6º Ano - Direito a Educação
RESUMO
Este artigo tem por objetivo
fazer uma análise histórica do direito à educação. O Direito à educação é parte
de um conjunto de direitos chamados de direitos sociais, que têm como
inspiração o valor da igualdade entre as pessoas. No Brasil este direito apenas
foi reconhecido na Constituição Federal de 1988, antes disso o Estado não tinha
a obrigação formal de garantir a educação de qualidade a todos os brasileiros,
o ensino público era tratado como uma assistência, um amparo dado àqueles que
não podiam pagar. Dentro do rol dos direitos humanos fundamentais encontra-se o
direito à educação, amparado por normas nacionais e internacionais. Trata-se de
um direito fundamental, porque inclui um processo de desenvolvimento individual
próprio à condição humana.
Fonte:
O
que a Lei se refere à educação como direito
A
Lei, por si, não muda a realidade, mas indica caminhos, orienta o cidadão e a
sociedade dos seus direitos, propiciando a exigência do que nela está contido.
O
Direito Educacional é o conjunto de normas, princípios, leis e regulamentos que
versam sobre as relações de alunos, professores, administradores, especialistas
e técnicos, enquanto envolvidos, mediata ou imediatamente, no processo ensino-aprendizagem.
É o conjunto de normas, de todas as hierarquias: Leis Federais, Estaduais e
Municipais, Portarias e Regimentos que disciplinam as relações entre os
envolvidos no processo de ensino aprendizagem.
O
Direito Educacional enfatiza três contornos principais: a) o conjunto de normas
reguladoras dos relacionamentos entre as partes envolvidas no
processo-aprendizagem; b) a faculdade atribuída a todo ser humano e que se
constitui na prerrogativa de aprender, de ensinar e de se aperfeiçoar e c) o ramo
da ciência jurídica especializado na área educacional.
A
Educação como Direito Social na Constituição Federal reza no seu Art. 6º, que
são direitos sociais: a educação, a saúde, o trabalho, o lazer, a segurança, a
previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos
desamparados. No Art. 205: A educação, direito de todos e dever do Estado e da
família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando
ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e
sua qualificação para o trabalho.
A Educação é direito público subjetivo, e isso quer dizer que o acesso ao ensino fundamental é obrigatório e gratuito; o não oferecimento do ensino obrigatório pelo Poder Público (federal, estadual, municipal), ou sua oferta irregular, importa responsabilidade da autoridade competente. Compete ao Poder Público recensear os educandos no ensino fundamental, fazer-lhes a chamada e zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela freqüência à escola.
A Educação é direito público subjetivo, e isso quer dizer que o acesso ao ensino fundamental é obrigatório e gratuito; o não oferecimento do ensino obrigatório pelo Poder Público (federal, estadual, municipal), ou sua oferta irregular, importa responsabilidade da autoridade competente. Compete ao Poder Público recensear os educandos no ensino fundamental, fazer-lhes a chamada e zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela freqüência à escola.
Quanto
à competência, os Municípios atuarão prioritariamente no ensino fundamental e
na educação infantil. Os Estados e o Distrito Federal atuarão prioritariamente
no ensino fundamental e médio.
De
acordo com a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional nº. 9394/96, a
Educação Básica compreende a Educação Infantil, Ensino Fundamental e Ensino
Médio. As suas modalidades são: educação especial, educação de jovens e
adultos, educação profissional, educação indígena, educação do campo.
Fonte:
Vídeo aula:
https://youtu.be/-ad8t5aSKWw
Apresentação da educação como direito.
Atividade de proposta: pág.
282 atividade 4.
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