6º ano - Direitos e Garantias Fundamentais


Os direitos e garantias fundamentais designam o conjunto de direitos que a Constituição Federal, expressa ou implicitamente, consagrou como formadores da dignidade da pessoa humana, fundamento da República Federativa do Brasil.
Todos já ouviram falar do direito fundamental à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança, entre outros. Mas o que realmente significa  a expressão “direita e garantias fundamentais” e qual sua importância para o jurista do século XXI? E de que modo surgiram?

O que são os direitos e garantias fundamentais

Aclamada pela população após os anos de chumbo, em 5 de outubro de 1988 foi promulgada a Constituição Cidadã. O belo elogio que adjetiva nossa Norma Fundamental não é sem razão. Pelo contrário, diz muito sobre o ordenamento jurídico e tanto mais sobre os direitos fundamentais.
O que distingue a Constituição de 1988 das outras seis constituições que já passaram pela história brasileira, em menos de 300 anos, é justamente a preocupação com a proteção de direitos elevados ao patamar de fundamentais
Pela primeira vez, o texto constitucional é aberto com um longo rol de direitos e garantias fundamentais em face dos quais o Estado não poderá se opor. 
Antes de se preocupar com a estrutura da administração pública, como fizeram os textos anteriores; antes de distinguir os entes federativos que compõem a República; e mesmo antes de organizar os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, a Constituição de 1988 fez questão de tratar dos direitos individuais (art. 5º), dos direitos sociais e econômicos (arts. 7º – 11), bem como dos direitos à cidadania (art. 12- 17), todos alçados à função jurídica.   
  No entantoo que diferencia um direito fundamental dos demais direitos positivados nas normas infraconstitucionais? O que faz o direito ao mandado de segurança ser fundamental e o direito à indenização por responsabilidade civil não o ser? Vamos responder essas perguntas ao longo do texto. 

Origem dos direitos fundamentais e garantias fundamentais

Para compreender o conteúdo dos direitos fundamentais, torna-se necessário entender o movimento que lhes deu origem: o constitucionalismo e o consequente surgimento do moderno Estado Constitucional
Como sintetiza José Joaquim Gomes Canotilho, o constitucionalismo é uma teoria que aplaude o princípio do governo limitado, ainda que indispensável à garantia dos direitos em dimensão estruturante da organização político-social de uma comunidade. 
Para a primeira fase do constitucionalismo, todo governo constitucional é um governo limitado, sendo que sua antítese é a ordem arbitrária imposta por um governo despótico.
Marca disso é a Constituição dos Estados Unidos da América de 1789. Apresentada após a independência da metrópole inglesa, os Pais Fundadores estavam muito preocupados com o Poder do Estado em face dos particulares. 
Justamente por isso, O Povo (We the people) se reuniu em assembleia para estabelecer uma nova ordem, voltada à proteção liberdade individual, com sujeição dos Poderes às normas constitucionais. 
Ocorre que a omissão generalizada do Estado no âmbito privado levou a humanidade para caminhos tão tirânicos quanto sua presença absoluta. Assim se deu especialmente após as Revoluções Industriais e o desrespeito a graus mínimos de dignidade da imensa massa de trabalhadores. Este conflito social refletiu em uma nova fase do constitucionalismo.
Assim nasceram as Constituições dos Estados Sociais, com destaque para a Constituição Mexicana de 1917 e a Constituição da República de Weimar de 1919. Diferentemente da primeira fase, o segundo constitucionalismo almejava não apenas impor limitações ao Estado, mas igualmente ordenar a prestação de direitos fundamentais. 
Assim, surgem os direitos fundamentais socioeconômicos, preocupados com condições mínimas de existência e sobrevivência dos cidadãos. Tornam-se direitos e garantias fundamentais o salário mínimo, empregabilidade, proteção aos vulneráveis e previdência social são questões emergentes. 
A expansão do desenvolvimento das Nações trouxe consigo gravames severos:  possibilidade de aniquilação nuclear, genocídio, escassez de recursos naturais, desastres ambientais mais frequentes e letais. 
A nova angústia jurídica, refletida no terceiro movimento constitucional, são as gerações futuras e a partilha de um espaço comum. Nessa esteira, são promulgadas constituições determinadas em garantir direitos coletivos e difusos como a paz, o meio-ambiente equilibrado e a participação política ampla. 

Os direitos e garantias fundamentais na Constituição Federal

A Constituição da República Federativa do Brasil é fruto de todo esse histórico. Ao compreender a caminhada do constitucionalismo, é fácil notar como os direitos e garantias fundamentais ora consagrados traduzem aflições de três ordens: limitação do Estado frente aos indivíduos; imposições prestacionais do Estado para efetivar a cidadania; assim como previsão às próximas gerações.
A consagração dos direitos fundamentais no topo do ordenamento jurídico coloca a pessoa e sua dignidade em igual nível, superando a ideia absolutista do Estado enquanto um fim em si próprio – também vivenciada no período ditatorial brasileiro. 
Pelo contrário, nos termos da Constituição, o Estado e sua organização são meios para promoção do bem-estar da pessoa humana – inclusive com prestações positivas –, não fins em si mesmo, ou meios para outros fins. É como sustenta Ana Paula de Barcellos.
A realização dos direitos fundamentais através do Estado, portanto, é o único meio de cumprir com um dos fundamentos constitucionais, a dignidade da pessoa humana (Art. 1º, III, CRFB/1988). 
Conforme aponta Daniel Wunder Hachem, duas características inovadoras marcam o regime jurídico dos direitos fundamentais, são eles: a aplicabilidade imediata, nos termos do art. 5º, §1º, da Constituição; e, no caso dos direitos individuais, a proteção contra emendas abolitivas, disposta no art. 60, §4º da Norma Fundamental. Ainda que sejam semelhantes, é necessário o aprofundamento em cada grupo. 

Direitos e garantias individuais

O artigo 5º da Constituição abre o capítulo dos direitos fundamentais para tratar dos direitos individuais. Foram destinados 76 incisos para detalhar o conteúdo dos direitos à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, além de outros decorrentes do regime jurídico-constitucional e dos tratados internacionais ratificados pelo Brasil (art. 5º, §2º).

Direito fundamental à vida

Quanto ao direito fundamental à vida, destaca-se a proibição constitucional da pena de morte, salvo em caso de guerra declarada pelo Presidente da República e autorizada pelo Congresso Nacional (art. 5º, XLVII, “a”). 
Evidentemente, trata-se de pena de morte, não de defesa contra agressões de guerra. Assim, ao apenado deverá ser conferido o devido processo legal, respeitadas todas as garantias processuais-penais dispostas na lei específica. 

Direito à liberdade

O direito à liberdade foi minuciosamente trabalhado e bastante ampliado na Constituição cidadã. Trata-se de uma oposição ferrenha ao período ditatorial anterior e uma declaração certa, feita pelo constituinte, que não mais abriremos mão desse ideal tão caro. 
Foram garantidas:
·               a liberdade de pensamento e de expressão artística, intelectual ou de comunicação, inclusive para respostas (art. 5º, IV, V e IX);
·               a liberdade de consciência e religião (art. 5º, VI e VIII); 
·               a liberdade de ofício ou profissão, desde que atendidas as qualificações profissionais (art. 5º XIII); 
·               a liberdade de locomoção em tempos de paz (art. 5º, XV); 
·               direito de reunião pública pacífica, para manifestações políticas (art. 5º, XVI); 
·               liberdade de criar associações para representação de interesses específicos na sociedade (art. 5º, XVII).

Direito à liberdade

Já as garantias relativas à igualdade afastam quaisquer discriminações negativas em razão de origem, raça, gênero, cor, idade ou outra (art. 3º, IV e art. 5º, I). 
Trata-se de uma igualdade não apenas formal, mas também material, exigindo que o Poder Público promova ações para reduzir critérios de desigualdade, inclusive com políticas públicas com discriminação positiva para determinados segmentos positivos. 
O assunto já foi superado pelo Supremo Tribunal Federal, por ocasião da ADPF 186, ao tratar sobre cotas de acesso às universidades federais.  

Direito à segurança

O direito à segurança previsto no caput do art. 5º não deve ser confundido com aquele de mesmo nome previsto nos direitos sociais, elucidado adiante. 
Enquanto direito individual, a norma cuida da segurança jurídica, não de segurança policial. Desse modo, o princípio da legalidade é tido como um direito fundamental de todos os indivíduos no território brasileiro (art. 5º, II). Igualmente, são protegidos o direito adquirido, a coisa julgada e o ato jurídico perfeito (art. 5º, XXXVI), bem como a irretroatividade relativa da norma penal (art. 5º, XXXIX e XL), sendo vedado o tribunal de exceção (art. 5º, XXXVII).

Direito à propriedade

Finalmente, a propriedade privada também foi alçada ao grau de direito fundamental, desde que cumpra a função social, nos moldes dos art. 5º, XXII e XXIII. Não cumprindo a exigência, poderá ocorrer a desapropriação, respeitando-se sempre o procedimento disciplinado em lei, atendendo às particularidades e uso da propriedade. 
O direito à propriedade, ainda, é estendido ao direito de herança e à propriedade intelectual, industrial, artística ou qualquer outra espécie de direito passível de titularidade. Afinal, tanto bens corpóreos quanto incorpóreos são passíveis de integrar o patrimônio da pessoa

Direitos fundamentais socioeconômicos

Também chamados de direitos coletivos, os direitos fundamentais socioeconômicos estão positivados de forma espraiada por todo o corpo constitucional. Resumidamente, o núcleo dos direitos sociais está no art. 6º da CRFB/88, nos seguintes termos:
Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.”
O excerto final do dispositivo acima, “na forma desta Constituição”, adverte o intérprete sobre o regramento constitucional difuso dos direitos enumerados. 
Nesse sentido, o direito à educação é posteriormente disciplinado pelo Capítulo III da Constituição Federal, ao passo em que confere o dever de educar ao Estado e à sociedade, “visando o pleno desenvolvimento da pessoa e seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho”. 
A mesma tendência de aprofundamento normativo posterior ocorre com o direito à saúde, detalhado no art. 196 e seguintes da CRFB, com o direito ao trabalho digno (art. 7º e seguintes da CRFB), direito à segurança (art. 42 e seguintes da CRFB) o direito à previdência social (art. 201 e seguintes da CRFB), proteção à maternidade e à infância (art. 226 e seguintes da CRFB) e assistência aos desamparados (art. 203 e art. 204 da CRFB). 
Vídeos Aulas:

Direito Social

Visando garantir que os indivíduos possam exercer e usufruir de direitos fundamentais para conseguir condições de igualdade e uma vida digna, foram instituídos os direitos sociais. Por meio de garantias dadas pelo Estado Democrático, a determinação destes direitos tem uma enorme importância histórica, já que foram conquistados ao longo dos séculos, principalmente durante o século XX, onde vários movimentos sociais e de trabalhadores pressionaram para que esses direitos fossem reconhecidos.
Quando começou
Foi durante o século XIX com a Revolução Industrial, um marco para a tecnologia e para o modo de vida capitalista, que o direito social começou a ser estruturado. Durante esse período, começavam a trocar a mão de obra humana por máquinas, o que acabou provocando uma grande demanda de desempregados, onde muitos acabaram na miséria. Enquanto isso, outra parte da população, os proprietários e empresários, se beneficiavam com a Revolução Industrial acentuando ainda mais a desigualdade social. Para contornar esse dilema, o Estado teve que intervir através de regulamentos que garantissem um mínimo de proteção para os trabalhadores.
Os primeiros direitos sociais foram estabelecidos pela constituição mexicana em 1917 e depois em Weimar, Alemanha, em 1919. Mas o direito social só chegou a ter uma ampliação mundial quando, em 1948, foi proclamada a Declaração Universal dos Direitos Humanos, pela Assembleia Geral das Nações Unidas. Sendo que, mais tarde, quase 20 anos depois, seria detalhado pelo Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais.
Inicialmente, o trabalho do Estado procurou contribuir com movimentos sociais de cunho assistencialista, que ajudavam pessoas que estavam na miséria. No lado ocidental da Europa a conquista dos direitos sociais foi de forma progressiva, de maneira que o primeiro direito conquistado foi o Direito Civil, depois o Direito Político, sendo o Direito social o último. Esses três direitos são considerados o conceito básico de Cidadania.
Lembrando que, no século XVIII, já havia sido proclamada a declaração dos direitos humanos na França. Porém, ela não havia sido o suficiente para que a condição de igualdade em relação ao acesso dos bens e serviços fosse proporcionada a todos. A determinação do direito social após um século e depois sua afirmação no século seguinte foi decisiva para que acontecesse um resultado prático.
Com esse direito garantido, os cidadãos podem estabelecer uma qualidade de vida e também condições necessárias para que desenvolvam as suas potencialidades, principalmente aqueles que são menos favorecidos devido às desigualdades sociais e distribuição de renda. O direito social é reconhecido pela sua importância já que visa proteger os setores sociais mais frágeis com o intuito de construir uma sociedade mais homogênea.
• Saúde: durante o estabelecimento da constituição de 1988, a saúde foi indicada como um dos principais direitos. O indivíduo tem direito a cuidados médicos com o objetivo de prevenção e tratamento de doenças.
• Trabalho: como meio amplamente expressivo de se contribuir para o desenvolvimento da sociedade. Ter um trabalho está na Constituição como um direito e não como uma obrigação, como antes era em 1946.
• Moradia: colocado no sexto artigo através de uma emenda constitucional, este direito não significa exatamente uma casa própria, porém um local com condições dignas e adequadas para que a intimidade da família seja preservada.
• Lazer: o direito ao lazer está relacionado ao direito ao descanso dos trabalhadores e ao resgate de suas energias. Na constituição, é claro que o Estado deve incentivar o lazer.
Na Constituição Brasileira de 1988, o direito social está estabelecido, por exemplo, nos seguintes itens de acesso:
• Educação: na Constituição Federal está escrito que o direito à educação tem em sua definição o Estado com a família sendo considerados sujeitos passivos, onde o Estado é obrigado a fornecer políticas públicas para que todos tenham direito à educação. • Segurança: como um dos direitos fundamentais para que seja garantido o exercício pleno dos outros direitos sociais. A segurança pública é tratada no artigo 144 da Constituição e corresponde a garantia, proteção e estabilidade de situações ou pessoas em diversas áreas. Preservando a convivência social de maneira que todos possam gozar e defender seus interesses.
• Previdência Social: prestações previdenciárias estão previstas em dois tipos, de acordo com as mudanças na Constituição em 1998: adições, que são pagamentos em dinheiro para aposentadoria por problemas de saúde, por idade e por tempo de colaboração, nos auxílios doenças, funeral, reclusão e maternidade, no seguro-desemprego e na renda por morte. E no segundo tipo são benefícios que são prestações continuadas como: benefícios médicos, farmacêuticos, odontológicos, hospitalares, sociais e de reeducação ou readaptação.
• Proteção à maternidade e à infância: está colocado como direito previdenciário e também como direito auxiliário. É importante salientar que no sétimo artigo da Constituição há também a licença para gestantes.
• Assistência aos desamparados: prestada aos necessitados, a assistência deve ser concedida independente se os mesmos contribuem ou não para a previdência, de acordo com a Constituição Federal.
Vídeo Aula:
Atividades de aplicação: págs.280 2 281.

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