6º ano - Direitos e Garantias Fundamentais
Os direitos e garantias
fundamentais designam o conjunto de direitos que a
Constituição Federal, expressa ou implicitamente, consagrou como formadores da
dignidade da pessoa humana, fundamento da República Federativa do Brasil.
Todos já ouviram falar do direito fundamental à vida, à
liberdade, à igualdade, à segurança, entre outros. Mas o que realmente
significa a expressão “direita e garantias fundamentais” e qual sua
importância para o jurista do século XXI? E de que modo surgiram?
O que são os direitos e garantias
fundamentais
Aclamada pela população após os anos de chumbo, em 5 de
outubro de 1988 foi promulgada a Constituição Cidadã. O belo elogio que
adjetiva nossa Norma Fundamental não é sem razão. Pelo contrário, diz muito
sobre o ordenamento jurídico e
tanto mais sobre os direitos fundamentais.
O que distingue a Constituição de 1988 das outras seis
constituições que já passaram pela história brasileira, em menos de 300 anos, é
justamente a preocupação com a proteção de direitos elevados ao patamar de fundamentais.
Pela primeira vez, o texto constitucional é aberto com um
longo rol de direitos e garantias fundamentais em face dos quais o Estado não
poderá se opor.
Antes de se preocupar com a estrutura da administração
pública, como fizeram os textos anteriores; antes de distinguir os entes
federativos que compõem a República; e mesmo antes de organizar os Poderes
Legislativo, Executivo e Judiciário, a Constituição de 1988 fez questão de
tratar dos direitos individuais (art. 5º), dos direitos sociais e econômicos
(arts. 7º – 11), bem como dos direitos à cidadania (art. 12- 17), todos alçados
à função jurídica.
No entanto, o que diferencia um
direito fundamental dos demais direitos positivados nas normas
infraconstitucionais? O que faz o direito ao mandado de segurança ser
fundamental e o direito à indenização por responsabilidade civil não
o ser? Vamos responder essas perguntas ao longo do texto.
Origem dos direitos fundamentais e
garantias fundamentais
Para compreender o conteúdo dos direitos fundamentais,
torna-se necessário entender o movimento que lhes deu origem: o constitucionalismo e o
consequente surgimento do moderno Estado Constitucional.
Como sintetiza José Joaquim Gomes Canotilho, o
constitucionalismo é uma teoria que aplaude o princípio do governo limitado,
ainda que indispensável à garantia dos direitos em dimensão estruturante da
organização político-social de uma comunidade.
Para a primeira fase do constitucionalismo, todo governo
constitucional é um governo limitado, sendo que sua antítese é
a ordem arbitrária imposta por um governo despótico.
Marca disso é a Constituição dos Estados Unidos da América
de 1789. Apresentada após a independência da metrópole inglesa, os Pais
Fundadores estavam muito preocupados com o Poder do Estado em face dos
particulares.
Justamente por isso, O Povo (We the people) se
reuniu em assembleia para estabelecer uma nova ordem, voltada à proteção
liberdade individual, com sujeição dos Poderes às normas constitucionais.
Ocorre que a omissão generalizada do Estado no âmbito
privado levou a humanidade para caminhos tão tirânicos quanto sua presença
absoluta. Assim se deu especialmente após as Revoluções Industriais e o
desrespeito a graus mínimos de dignidade da imensa massa de trabalhadores. Este conflito social
refletiu em uma nova fase do constitucionalismo.
Assim nasceram as Constituições dos Estados Sociais, com destaque
para a Constituição Mexicana de 1917 e a Constituição da República de Weimar de
1919. Diferentemente da primeira fase, o segundo constitucionalismo almejava não
apenas impor limitações ao Estado, mas igualmente ordenar a
prestação de direitos fundamentais.
Assim, surgem os direitos fundamentais socioeconômicos,
preocupados com condições mínimas de existência e sobrevivência dos cidadãos.
Tornam-se direitos e garantias fundamentais o salário mínimo, empregabilidade,
proteção aos vulneráveis e previdência social são questões emergentes.
A expansão do desenvolvimento das Nações trouxe consigo
gravames severos: possibilidade de aniquilação nuclear, genocídio,
escassez de recursos naturais, desastres ambientais mais frequentes e
letais.
A nova angústia jurídica, refletida no terceiro movimento
constitucional, são as gerações futuras e a partilha de um espaço comum. Nessa
esteira, são promulgadas constituições determinadas em garantir direitos
coletivos e difusos como a paz, o meio-ambiente
equilibrado e a participação política ampla.
Os direitos e garantias fundamentais na
Constituição Federal
A Constituição da República Federativa do Brasil é fruto de
todo esse histórico. Ao compreender a caminhada do constitucionalismo, é fácil
notar como os direitos e garantias fundamentais ora consagrados traduzem
aflições de três ordens: limitação do Estado frente aos indivíduos; imposições
prestacionais do Estado para efetivar a cidadania; assim como previsão às
próximas gerações.
A consagração dos direitos fundamentais no topo do
ordenamento jurídico coloca a pessoa e sua dignidade em igual
nível, superando a ideia absolutista do Estado enquanto um fim
em si próprio – também vivenciada no período ditatorial brasileiro.
Pelo contrário, nos termos da Constituição, o Estado e sua organização
são meios para promoção do bem-estar da pessoa humana – inclusive com prestações
positivas –, não fins em si mesmo, ou meios para outros fins. É como sustenta Ana
Paula de Barcellos.
A realização dos direitos fundamentais através do Estado,
portanto, é o único meio de cumprir com um dos fundamentos constitucionais, a
dignidade da pessoa humana (Art. 1º, III, CRFB/1988).
Conforme aponta Daniel Wunder Hachem, duas características
inovadoras marcam o regime jurídico dos direitos fundamentais, são eles: a
aplicabilidade imediata, nos termos do art. 5º, §1º, da Constituição; e, no
caso dos direitos individuais, a proteção contra emendas abolitivas, disposta
no art. 60, §4º da Norma Fundamental. Ainda que sejam semelhantes, é necessário
o aprofundamento em cada grupo.
Direitos e garantias individuais
O artigo 5º da Constituição abre o capítulo dos direitos
fundamentais para tratar dos direitos individuais. Foram destinados 76 incisos
para detalhar o conteúdo dos direitos à vida, à liberdade, à igualdade, à
segurança e à propriedade, além de outros decorrentes do regime
jurídico-constitucional e dos tratados internacionais ratificados pelo Brasil
(art. 5º, §2º).
Direito fundamental à vida
Quanto ao direito fundamental à vida, destaca-se a proibição
constitucional da pena de morte, salvo em caso de guerra declarada pelo Presidente da República e
autorizada pelo Congresso Nacional (art. 5º, XLVII, “a”).
Evidentemente, trata-se de pena de morte, não de defesa
contra agressões de guerra. Assim, ao apenado deverá ser conferido o devido
processo legal, respeitadas todas as garantias processuais-penais dispostas na
lei específica.
Direito à liberdade
O direito à liberdade foi minuciosamente trabalhado e
bastante ampliado na Constituição cidadã. Trata-se de uma oposição ferrenha ao período
ditatorial anterior e uma declaração certa, feita pelo
constituinte, que não mais abriremos mão desse ideal tão caro.
Foram garantidas:
·
a liberdade de
pensamento e de expressão artística, intelectual ou de comunicação, inclusive
para respostas (art. 5º, IV, V e IX);
·
a liberdade de
consciência e religião (art. 5º, VI e VIII);
·
a liberdade de ofício
ou profissão, desde que atendidas as qualificações profissionais (art. 5º
XIII);
·
a liberdade de
locomoção em tempos de paz (art. 5º, XV);
·
direito de reunião
pública pacífica, para manifestações políticas (art. 5º, XVI);
·
liberdade de criar
associações para representação de interesses específicos na sociedade (art.
5º, XVII).
Direito à liberdade
Já as garantias relativas à igualdade afastam quaisquer
discriminações negativas em razão de origem, raça, gênero,
cor, idade ou outra (art. 3º, IV e art. 5º, I).
Trata-se de uma igualdade não apenas formal, mas também
material, exigindo que o Poder Público promova ações para reduzir critérios de
desigualdade, inclusive com políticas públicas com discriminação positiva para
determinados segmentos positivos.
O assunto já foi superado pelo Supremo Tribunal Federal,
por ocasião da ADPF 186, ao tratar sobre cotas de acesso às universidades
federais.
Direito à segurança
O direito à segurança previsto no caput do
art. 5º não
deve ser confundido com aquele de mesmo nome previsto nos direitos sociais, elucidado adiante.
Enquanto direito individual, a norma cuida da segurança jurídica,
não de segurança policial. Desse modo, o princípio da legalidade é tido como um
direito fundamental de todos os indivíduos no território brasileiro (art. 5º,
II). Igualmente, são protegidos o direito adquirido, a coisa julgada e o ato
jurídico perfeito (art. 5º, XXXVI), bem como a irretroatividade relativa da
norma penal (art. 5º, XXXIX e XL), sendo vedado o tribunal de exceção (art. 5º,
XXXVII).
Direito à propriedade
Finalmente, a propriedade privada também foi alçada ao grau
de direito fundamental, desde que cumpra a função social, nos moldes dos
art. 5º, XXII e XXIII. Não
cumprindo a exigência, poderá ocorrer a desapropriação, respeitando-se sempre o
procedimento disciplinado em lei, atendendo às particularidades e uso da
propriedade.
O direito à propriedade, ainda, é estendido ao direito de
herança e à propriedade intelectual,
industrial, artística ou qualquer outra espécie de direito passível de
titularidade. Afinal, tanto bens corpóreos quanto incorpóreos são passíveis de integrar o
patrimônio da pessoa.
Direitos fundamentais socioeconômicos
Também chamados de direitos coletivos, os direitos
fundamentais socioeconômicos estão positivados de forma espraiada por todo o
corpo constitucional. Resumidamente, o núcleo dos direitos sociais está no art.
6º da CRFB/88, nos seguintes termos:
Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a
alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a
previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos
desamparados, na forma desta Constituição.”
O excerto final do dispositivo acima, “na forma desta
Constituição”, adverte o intérprete sobre o regramento constitucional
difuso dos direitos enumerados.
Nesse sentido, o direito à educação é
posteriormente disciplinado pelo Capítulo III da Constituição Federal, ao passo
em que confere o dever de educar ao Estado e à sociedade, “visando o pleno
desenvolvimento da pessoa e seu preparo para o exercício da cidadania e sua
qualificação para o trabalho”.
A mesma tendência de aprofundamento normativo posterior
ocorre com o direito à saúde, detalhado no art. 196 e
seguintes da CRFB, com o direito ao trabalho digno (art. 7º e seguintes da
CRFB), direito à segurança (art. 42 e seguintes da CRFB) o direito à
previdência social (art. 201 e seguintes da CRFB), proteção à maternidade e à
infância (art. 226 e seguintes da CRFB) e assistência aos desamparados (art.
203 e art. 204 da CRFB).
Vídeos Aulas:
Direito Social
Visando garantir que os indivíduos possam
exercer e usufruir de direitos fundamentais para conseguir condições de
igualdade e uma vida digna, foram instituídos os direitos sociais. Por meio de
garantias dadas pelo Estado Democrático, a determinação destes direitos tem uma
enorme importância histórica, já que foram conquistados ao longo dos séculos,
principalmente durante o século XX, onde vários movimentos sociais e de
trabalhadores pressionaram para que esses direitos fossem reconhecidos.
Quando começou
Foi durante o século XIX com a Revolução
Industrial, um marco para a tecnologia e para o modo de vida capitalista, que o
direito social começou a ser estruturado. Durante esse período, começavam a
trocar a mão de obra humana por máquinas, o que acabou provocando uma grande
demanda de desempregados, onde muitos acabaram na miséria. Enquanto isso, outra
parte da população, os proprietários e empresários, se beneficiavam com a
Revolução Industrial acentuando ainda mais a desigualdade social. Para
contornar esse dilema, o Estado teve que intervir através de regulamentos que
garantissem um mínimo de proteção para os trabalhadores.
Os primeiros direitos sociais foram
estabelecidos pela constituição mexicana em 1917 e depois em Weimar, Alemanha,
em 1919. Mas o direito social só chegou a ter uma ampliação mundial quando, em
1948, foi proclamada a Declaração Universal dos Direitos Humanos, pela
Assembleia Geral das Nações Unidas. Sendo que, mais tarde, quase 20 anos
depois, seria detalhado pelo Pacto Internacional dos Direitos Econômicos,
Sociais e Culturais.
Inicialmente, o trabalho do Estado procurou
contribuir com movimentos sociais de cunho assistencialista, que ajudavam
pessoas que estavam na miséria. No lado ocidental da Europa a conquista dos
direitos sociais foi de forma progressiva, de maneira que o primeiro direito
conquistado foi o Direito Civil, depois o Direito Político, sendo o Direito
social o último. Esses três direitos são considerados o conceito básico de
Cidadania.
Lembrando que, no século XVIII, já havia sido
proclamada a declaração dos direitos humanos na França. Porém, ela não havia
sido o suficiente para que a condição de igualdade em relação ao acesso dos
bens e serviços fosse proporcionada a todos. A determinação do direito social
após um século e depois sua afirmação no século seguinte foi decisiva para que
acontecesse um resultado prático.
Com esse direito garantido, os cidadãos podem
estabelecer uma qualidade de vida e também condições necessárias para que
desenvolvam as suas potencialidades, principalmente aqueles que são menos
favorecidos devido às desigualdades sociais e distribuição de renda. O direito
social é reconhecido pela sua importância já que visa proteger os setores
sociais mais frágeis com o intuito de construir uma sociedade mais homogênea.
• Saúde: durante o estabelecimento da
constituição de 1988, a saúde foi indicada como um dos principais direitos. O
indivíduo tem direito a cuidados médicos com o objetivo de prevenção e
tratamento de doenças.
• Trabalho: como meio amplamente expressivo de
se contribuir para o desenvolvimento da sociedade. Ter um trabalho está na
Constituição como um direito e não como uma obrigação, como antes era em 1946.
• Moradia: colocado no sexto artigo através de
uma emenda constitucional, este direito não significa exatamente uma casa
própria, porém um local com condições dignas e adequadas para que a intimidade
da família seja preservada.
• Lazer: o direito ao lazer está relacionado ao
direito ao descanso dos trabalhadores e ao resgate de suas energias. Na
constituição, é claro que o Estado deve incentivar o lazer.
Na Constituição Brasileira de 1988, o direito
social está estabelecido, por exemplo, nos seguintes itens de acesso:
• Educação: na Constituição Federal está escrito
que o direito à educação tem em sua definição o Estado com a família sendo
considerados sujeitos passivos, onde o Estado é obrigado a fornecer políticas
públicas para que todos tenham direito à educação. • Segurança: como um dos
direitos fundamentais para que seja garantido o exercício pleno dos outros
direitos sociais. A segurança pública é tratada no artigo 144 da Constituição e
corresponde a garantia, proteção e estabilidade de situações ou pessoas em
diversas áreas. Preservando a convivência social de maneira que todos possam
gozar e defender seus interesses.
• Previdência Social: prestações previdenciárias
estão previstas em dois tipos, de acordo com as mudanças na Constituição em
1998: adições, que são pagamentos em dinheiro para aposentadoria por problemas
de saúde, por idade e por tempo de colaboração, nos auxílios doenças, funeral,
reclusão e maternidade, no seguro-desemprego e na renda por morte. E no segundo
tipo são benefícios que são prestações continuadas como: benefícios médicos,
farmacêuticos, odontológicos, hospitalares, sociais e de reeducação ou
readaptação.
• Proteção à maternidade e à infância: está
colocado como direito previdenciário e também como direito auxiliário. É
importante salientar que no sétimo artigo da Constituição há também a licença
para gestantes.
• Assistência aos desamparados: prestada aos
necessitados, a assistência deve ser concedida independente se os mesmos
contribuem ou não para a previdência, de acordo com a Constituição Federal.
Vídeo Aula:
Atividades
de aplicação: págs.280 2 281.
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